Lei Orgânica – Art.11 – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;
III – empréstimos e operações de créditos;
IV – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, aberturas de créditos suplementares especiais;
V – subvenção ou auxílios a serem concedidos pelo Município de qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Estadual e dessa Lei Orgânica;
VI – criação dos órgãos permanentes necessárias à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII- regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração da remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas da Constituição da República e da Constituição Estadual;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização funcionamento, inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII- critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – plano de desenvolvimento urbano, modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional;
XVIII – autorização para a participação em consórcios com outros municípios, assim como em entidades intermunicipais;
XIX – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado aberto de capital;
XX – criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual;
XX – Criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia audiência pública e observada a legislação estadual.